Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 171/1980

Data
1980-12-18
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A capacidade judiciaria pressupõe, em principio, a qualidade de pessoa juridica que a Direcção Geral do Tesouro, como mero departamento do Estado, não possui; 2 - Tem consagração constitucional a competencia exclusiva do Ministerio Publico para representar o Estado em juizo; 3 - Não pode, assim, conferir-se semelhante competencia a Direcção Geral do Tesouro; 4 - A criação do serviço de contencioso na Direcção Geral do Tesouro, para acompanhar os processos relativos a avales do Estado que correm pelos tribunais, não implica qualquer providencia legislativa que lhe atribuisse competencia para representar o Estado nesses processos.

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