Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 171/1980
- Data
- 1980-12-18
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A capacidade judiciaria pressupõe, em principio, a qualidade de pessoa juridica que a Direcção Geral do Tesouro, como mero departamento do Estado, não possui; 2 - Tem consagração constitucional a competencia exclusiva do Ministerio Publico para representar o Estado em juizo; 3 - Não pode, assim, conferir-se semelhante competencia a Direcção Geral do Tesouro; 4 - A criação do serviço de contencioso na Direcção Geral do Tesouro, para acompanhar os processos relativos a avales do Estado que correm pelos tribunais, não implica qualquer providencia legislativa que lhe atribuisse competencia para representar o Estado nesses processos.
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