Parecer n.º 2/1971
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
expressão "pessoal dos CTT", constante do n 3 do artigo 27 do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal (anexo I ao Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro
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Relator: SAMPAIO DA NOVOA
expressão "pessoal dos CTT", constante do n 3 do artigo 27 do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal (anexo I ao Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro
Relator: CAMPOS COSTA
alinea a) do n 1 do artigo 15 do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n 706/71, de 18 de Dezembro); 2 - Não basta que determinadas funções
Relator: CORREIA DE MESQUITA
1 - Estão sujeitos ao imposto para o Fundo de Desemprego: I - Nos
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
pessoal da empresa publica do Estado, denominada "Correios e Telecomunicações de Portugal"; 2 - Os aposentados e reformados não podem desempenhar cargos incluidos no Escalão III do pessoal da mesma empresa ... remuneração; 4 - O pensionista do Montepio dos Servidores do Estado, que exerça funções nos CTT, pode auferir o suplemento a pensão a que se refere o Decreto
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
1 - Os aposentados e reformados não podem ser investidos em cargos pertencentes
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O sigilo de "correspondência Postal" consiste na proibição de leitura de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: LEONES DANTAS
1.ª - A Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde - PT–ACS
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O concurso para a celebração de contrato público de aprovisionamento tem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A norma do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei nº
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas reorganizado através do Decreto-Lei
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª Pelo exercício de funções governativas ninguém pode ser prejudicado na
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel