Parecer n.º 67/1978
Relator: PADRÃO GONÇALVES
empresas nacionalizadas que anteriormente eram sociedades anonimas ou em comanditapor acções devem apresentar a relação prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n 187/70, de 30 de Abril, incluindo
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
empresas nacionalizadas que anteriormente eram sociedades anonimas ou em comanditapor acções devem apresentar a relação prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n 187/70, de 30 de Abril, incluindo
Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - As remunerações devidas a membros de comissões administrativas de empresas intervencionadas
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
complexo de direitos e obrigações de que eram titulares, tendo-lhes sucedido empresas nacionalizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, que se mantiveram até à criação da empresa pública Electricidade ... esta empresa recebeu os patrimónios e assumiu, nos mesmos termos e com o mesmo conteúdo, as posições jurídicas e contratuais tituladas pelas sociedades nacionalizadas – entre as quais a Hidro-Eléctrica
Relator: CORREIA DE MESQUITA
nacionalização das empresas rodoviarias operada pelo Decreto-Lei n 280-C/75, de 5 de Junho, importou a extinção da personalidade juridica das empresas que foram nacionalizadas; 2- Na empresa publica ... essa data ja haviam sido nacionalizadas e se-lo-ão, como consequencia necessaria da nacionalização as que posteriormente forem nacionalizadas; 3- Todas as empresas englobadas na Rodoviaria Nacional se extinguiram
Relator: PADRÃO GONÇALVES
requisição de tecnicos e gestores de empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, de que trata o Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, não são aplicaveis ... Dezembro, respeitante a requisição por parte do Estado de gestores e tecnicos das empresas do sector privado; 2 - Os requisitados ao abrigo do Decreto-Lei n 485/76 ficam em regime
Relator: MILLER SIMÕES
Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, define o regime legal das empresas publicas abrangidas pelo disposto no seu artigo 1: as criadas pelo Estado, com capitais proprios ... fornecidos por outras entidades publicas, para prosseguirem as actividades assinaladas nesse preceito, e as empresas nacionalizadas; 2- Ficam excluidas do ambito de aplicação do mesmo diploma o Banco de Portugal
Relator: HENRIQUES GASPAR
Pescas, SARL, cujas posições sociais, ainda não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, foram nacionalizadas pelo artigo 1, do Decreto-Lei n 572/76, de 20 de Julho, conservou a estrutura ... decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas nomeados para as empresas nacionalizadas atraves desse diploma, previa apenas para o ambito material em que se define
Relator: VITOR DO CARMO
O projecto de lei enferma das deficiencias apontadas no parecer.
Relator: FERREIRA RAMOS
167/84, de 22 de Maio), não esta sujeita a registo comercial; 4 - As empresas nacionalizadas gozam de isenção emolumentar relativamente aos actos de registo enumerados nas varias alineas do artigo ... apresentar a registo, goza de isenção emolumentar relativamente ao "registo da empresa nacionalizada como empresa publica" (alinea a) do citado artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Lisboa à Metro SARL – empresa cujo capital era detido na quase totalidade pelo Município – pelo prazo de 75 anos; 6.ª – A Metro SARL foi nacionalizada pelo Decreto ... celebrados; 7.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de dezembro, a empresa nacionalizada passou a constituir uma empresa pública – Metropolitano de Lisboa EP – cujo objeto principal consistia
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
direitos e obrigações de que eram titulares (artigo 3.º), tendo-lhes, assim, sucedido empresas nacionalizadas, dotadas de personalidade jurídica própria que se mantiveram até à criação da empresa pública ... acordo com o regime que havia sido definido para as sociedades nacionalizadas, o mesmo acontecendo também com as empresas para as quais viriam a ser transmitidas, «sem alteração das garantias
Relator: VITOR DO CARMO
dolo ou culpa grave, pelos ex titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas no exercicio de funções empresariais nas mesmas empresas anteriormente a nacionalização; 2 - O respeito
Relator: GARCIA MARQUES
funcionarios, entre outros, os "titulares dos orgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas publicas nacionalizadas, de capitais publicos ou com participação maioritaria de capital publico, e ainda de empresas concessionarias
Relator: HENRIQUES GASPAR
qual o Estado consente a uma empresa agricola, no sentido definido no artigo 6 daquele diploma, a exploração de predio nacionalizado ou expropriado no ambito da reforma agraria, mediante ... licença de uso privativo celebrado entre o Estado e uma empresa agricola, relativamente a predios não nacionalizados nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 407-A/75
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A interpretação dos despachos normativos que pretenderam regular situações de requisição
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
embora este último apenas a título transitório, até à total alienação das participações directamente nacionalizadas que detenha; 3ª - São titulares de altos cargos públicos, para efeitos da mencionada ... ainda as integradas no sector empresarial do Estado, que compreende não só as empresas públicas como as indicadas na conclusão 1ª; 5ª - A incompatibilidade estabelecida no nº 1 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O conceito de agricultor autonomo, pessoa singular que permanente e predominantemente
Relator: LOPES ROCHA
A/75, de 30 de Julho, não utilizam um conceito de "predio rustico" equivalente a "empresa ou exploração agricola"; 2- As casa de habitação, de recreio ou segunda residencia dos proprietarios ... quando justificada pela prossecução dos fins das explorações agricolas dos predios rusticos expropriados ou nacionalizados, no ambito da Reforma Agraria
Relator: MILLER SIMÕES
1 - Pelas deliberações de 28 e de 29 de Março de 1974