Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 44/1985
- Data
- 1988-07-07
- Relator
- HENRIQUES GASPAR
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A Companhia Portuguesa de Pescas, SARL, cujas posições sociais, ainda não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, foram nacionalizadas pelo artigo 1, do Decreto-Lei n 572/76, de 20 de Julho, conservou a estrutura societaria preexistente, mantendo a forma de sociedade anonima, de capital totalmente detido pelo Estado apos o acto de nacionalização; 2 - A responsabilidade dos seus administradores (ou gestores) perante terceiros, por actos praticados no exercicio de funções de gestão estava, por isso, disciplinada pelas normas que regulam essa materia no ambito das sociedades comerciais e que, ao tempo da vigencia do Decreto-Lei n 572/76, de 20 de Julho, constavam do artigo 24 do Decreto-Lei n 49381, de 15 de Novembro de 1969; 3 - A responsabilidade dos administradores, nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n 49381, de 15 de Novembro, como responsabilidade extracontratual, configurava-se nos termos gerais, por actos ilicitos e culposos praticados no exercicio das respectivas funções que directamente causassem danos a terceiros; 4 - Os administradores não eram, assim, (como não são), responsaveis perante terceiros pelo não cumprimento de obrigações da sociedade de cujos orgãos são titulares e que apenas a esta vinculam; 5 - O artigo 7 do Decreto-Lei n 572/76, de 20 de Julho, determinando que o Estado assumia a responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas nomeados para as empresas nacionalizadas atraves desse diploma, previa apenas para o ambito material em que se define a responsabilidade dos administradores perante terceiros, nos termos das conclusões 2 e 3; 6 - Consequentemente, o Estado não assumiu, ao abrigo do artigo 7 do Decreto-Lei n 572/76, de 20 de Julho, a responsabilidade emergente do não cumprimento pela Companhia Portuguesa de Pescas de um contrato que celebrara, nem o compromisso pelo pagamento de qualquer prestação pecuniaria, como obrigação da sociedade nesse contrato; 7 - Os termos da extinção e liquidação da Companhia Portuguesa de Pescas, SARL, definidos mediante o Decreto-Lei n 139/84, de 7 de Maio (e da Portaria n 227/84, da mesma data), apenas permitiam o pagamento aos credores por força do produto da massa em liquidação, com o consequente rateio no caso de insuficiencia patrimonial para satisfação integral.
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