Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 103/1984
- Data
- 1985-05-30
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministra da Coesão Territorial
Sumário
1 - Não ha coincidencia entre o conceito amplo de empresa publica definido no artigo 1 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, e o conceito mais restrito de empresa publica sujeita a registo comercial, nos termos do artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 77/79, de 7 de Abril; 2 - Nem todas as empresas publicas ficam sujeitas a registo comercial, mas apenas as que tenham por objecto o exercicio de uma actividade economica de caracter comercial ou industrial (citado artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 77/79); 3 - A empresa publica Radiodifusão Portuguesa, EP, que tem como objecto estatutario fundamental a prestação do serviço publico de radiodifusão (artigo 5 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 167/84, de 22 de Maio), não esta sujeita a registo comercial; 4 - As empresas nacionalizadas gozam de isenção emolumentar relativamente aos actos de registo enumerados nas varias alineas do artigo 5 do Decreto-Lei n 77/79; 5 - Se a RDP se apresentar a registo, goza de isenção emolumentar relativamente ao "registo da empresa nacionalizada como empresa publica" (alinea a) do citado artigo 5). ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.