Parecer n.º 40/1990
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
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Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
Relator: FERNANDES CADILHA
para a concessão de isenção de IRC relativamente à actividade desenvolvida pelas instituições de crédito e sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria ... operações já contratadas de acordo como regime anterior à reforma fiscal de 2001, as instituições de crédito poderão legitimamente recusar a apresentação desses elementos, com fundamento no sigilo bancário
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Em conclusão do exposto, formula a Procuradoria Geral da Republica o parecer
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: GOUVEIA E MELO
A cobrança coerciva a que se referem os artigos 4, ns 1
Relator: GARCIA MARQUES
responsabilidade da gestão desse património; 3 - Os imóveis adquiridos em processo de execução fiscal movido para cobrança de dívidas ao Fundo de Turismo passam a integrar temporariamente o respectivo património ... próprio, posto que se destinam a ser alienados com vista ao efectivo reembolso dos créditos para cuja cobrança foi movido o processo executivo; 4 - O Decreto
Relator: MANUEL MATOS
1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Ministério Público, quer no processo tributário quer no processo contraordenacional. 18.ª — A execução fiscal é sustada, porém, se entretanto for declarada a insolvência do devedor, e apensado o processo ... insolvente entre todos que se apresentam a concurso, segundo a ordem de preferência dos créditos respetivos. 20.ª — Apenas o Ministério Público pode representar o Estado nos processos de insolvência
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Novembro de 1960; b ) Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia - n 3 do artigo 108 do Decreto n 694/70, de 31 de Dezembro; c ) Imprensa Nacional - Casa da Moeda ... membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas publicas do Estado, Correios e Telecomunicações de Portugal, Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia e Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Relator: ANTONIO CAEIRO
outra que, nos termos da legislação então em vigor, impendiam sobre as instituições de credito; 2 - Ficou, por conseguinte, em vigor o disposto no artigo 61, paragrafo 1, do Codigo ... impostas por aquele diploma, salvaguardando o sigilo respeitante as relações entre as instituições de credito e os seus clientes; 3 - Ficou igualmente em vigor o disposto no artigo
Relator: COSTA AROSO
creditos da Fazenda Nacional relaxados em processos dos Tribunais Privativos da 1 Instancia do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, incluindo selos e custas do processo fiscal
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Verificada no processo de execução fiscal a falta de bens penhoraveis ao responsavel pela taxa imposta nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n 38525, de 25 de Novembro ... considera-se incobravel o respectivo credito, salvo o caso de aquele advirem outros bens antes de extinta a divida pela prescrição; 2 - A responsabilidade solidaria a que se refere
Relator: ARALA CHAVES
As clausulas da licença concedida a uma sociedade para exploração da industria
Relator: SALVADOR DA COSTA
internacionalidade caracterizante do MAR, que têm incidência particularizada no quadro aduaneiro e fiscal e de incentivos económico-financeiros à actividade da marinha de comércio, não afectam o regime da nacionalidade ... Estados contratantes a que o navio pertença, incluindo a graduação dos créditos correspondentes, no confronto com outros créditos garantidos por privilégio creditório (artigos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos