Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 23/1963
- Data
- 1963-05-09
- Relator
- COSTA AROSO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - No sistema dos actuais Codigos de Processo Civil e das Custas Judiciais, as importancias correspondentes a creditos da Fazenda Nacional relaxados em processos dos Tribunais Privativos da 1 Instancia do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, incluindo selos e custas do processo fiscal, e reclamados, nos termos dos artigos 105 do Codigo das Execuções Fiscais e 3 do Decreto n 4769, de 20 de Agosto de 1918, em qualquer processo judicial pendente em tribunal das mesmas comarcas, serão, em principio, enviadas aqueles Tribunais por meio de precatorio cheque sobre a Caixa Geral de Depositos, a custa do deposito do produto da liquidação de bens ou de quantias voluntariamente pagas pelo devedor ou terceiro; 2 - Em processo de falencia, porem, o meio proprio para tal fim sera o cheque sobre a tesouraria judicial, em virtude das regras dos artigos 1253 e 1260 do Codigo de Processo Civil; 3 - Não se afigura viavel ou oportuna qualquer medida legislativa tendente a afastar os inconvenientes que para aqueles Tribunais oferece a cobrança de cheques judiciais, designadamente a sua substituição por cheque gratuito sobre a Caixa Geral de Depositos ou mesmo por precatorio cheque.
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