Parecer n.º 28/1990
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Os Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) são dotados de personalidade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
processos subordinados ao direito privado; 3 - Quando os processos promovidos pela Administração decorram sob a egide do direito publico (administrativo), devem as autoridades publicas facultar aos interessados a consulta ... pelo direito privado, deve a Administração informar os interessados e facultar-lhes a consulta dos processos ou documentos necessarios, nos termos e para os fins dos artigos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo»[138]. Neste contexto, replicado sobretudo ... Código de Processo Penal e art. 70.º, n.º 4, da respetiva Lei de organização judiciária)[140]. Ainda em termos internacionais, recentemente, o Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus veio
Relator: MÁRIO SERRANO
respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos ... proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido
Relator: LUCAS COELHO
judicial determina: 1.1 - ao abrigo do artigo 406 do Codigo de Processo Penal de 1929, que os processos tramitando ainda segundo este Codigo não podem sair da secretaria nos tres ... este Codigo, não poderão ser consultados tambem fora da secretaria sem requerimento previo para o efeito, impondo, assim, ao Ministerio Publico a consulta desses processos no espaço reservado a Secretaria
Relator: MILLER SIMÕES
base VII da Lei n 2 127; 6 - O processo de consulta não fornece quaiquer elementos de facto, aliás ainda não averiguados, que permitam concluir que Leovgildo da Fonseca sofreu
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
quanto as condições de segurança da respectiva amarração; 2 - Os elementos constantes do processo de consulta não permitem inferir esta culpa, mas torna-se conveniente a obtenção de dados mais
Relator: MIGUEL CAEIRO
doutrina das conclusões antecedentes, e em face dos elementos constantes do processo de consulta e relativos as empresas concessionarias (...), Lda, (...), Lda, deve considerar-se esta ultima a mais antiga
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
embargo do que possa resultar dos elementos que não figuram no processo de consulta estão nas condições da conclusão anterior os concessionarios da exploração de estabelecimentos fornecedores de carvão
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
publicados anteriormente ao Decreto-Lei n 39634, a que se faz referencia no processo de consulta, devem contar-se a partir do momento em que as industrias por eles protegidas
Relator: MIGUEL CAEIRO
face dos elementos fornecidos pelo processo de consulta, deve considerar-se valida a venda de parte do Esteiro do Gama ou Esteiro do Bate Pe; 2 - Ainda que essa venda
Relator: VITOR FAVEIRO
Cooperativa União dos Proprietarios de Automoveis e Taxis que se juntou ao processo de consulta não habilita a concluir que entre ambos os interessados se acordasse em renovar o contrato
Relator: TAVARES DA COSTA
quase generalidade, objecto de apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica - Processo n 98/77, L 61 - votada em 26 de Abril ultimo, remetendo-se para a fundamentação ... referida na conclusão antecedente, inserem-se no confessado objectivo de compatibilização das normas de processo penal com as da Constituição, de acordo com o disposto no artigo
Relator: João Conde Correia dos Santos
Tendo em consideração tudo exposto, nomeadamente as anteriores informações-Parecer, nas partes
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O administrador de falencias encontra-se directamente subordinado ao sindico, a
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica sobre
Relator: LOPES ROCHA
Dezembro de 1969, o soldado NM (...), (...)sofreu o acidente descrito no processo enviado com a consulta; 3 - E, porem, exigivel, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar
Relator: João Conde Correia dos Santos
não devendo constar do processo; 4.ª Isso não significa, obviamente, que tais atos praticados pela hierarquia fora do processo penal não possam ser, devidamente, consultados e escrutinados pelos intervenientes ... deverá, contudo, ocorrer quando – sem pôr em causa os direitos dos restantes participantes no processo – não prejudicar a pretensão punitiva estadual, devendo essa decisão ser tomada pelo titular do processo
Relator: LOPES ROCHA
processo de inquerito na justa medida em que os factos nele apurados determinaram a instauração de processos disciplinares e foram comunicados a entidade competente para prosseguir processos criminais instaurados ... todos os cidadãos legitima a divulgação de informações obtidas no processo de inquerito a que se refere a consulta, com respeito pelos interesses publicos e particulares que o ordenamento constitucional