Parecer n.º 7/1976
Relator: LOPES ROCHA
possa impugnar-se a veracidade do conteudo e assinaturas do mesmo documento ou para arguir e provar sua falsidade, tal documento, e os demais apresentados com a consulta,fazem prova
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Relator: LOPES ROCHA
possa impugnar-se a veracidade do conteudo e assinaturas do mesmo documento ou para arguir e provar sua falsidade, tal documento, e os demais apresentados com a consulta,fazem prova
Relator: TINOCO DE FARIA
Ministro do Interior que pode pronunciar-se sobre o vicio apontado, mesmo que não arguido pelo recorrente; 4 - Se o acto vier a ser anulado, deve o processo baixar
Relator: GONÇALVES PEREIRA
merece provimento dado que não se verifica a mencionada ilegalidade, nem, tão pouco, se argui a violação de qualquer formalidade essencial do concurso
Relator: QUESADA PASTOR
produza o caso julgado da sentença penal que for proferida, não podendo, naturalmente ser arguida depois de esta transitar em julgado, - nem constitui fundamento legal para o recurso extraordinario
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
devem dar o devido cumprimento, no prazo legal, aos mandados de captura passados contra arguidos militares pronunciados nos tribunais comuns competentes, desde que os indiciados não estejam na situação
Relator: MIGUEL CAEIRO
artigo 51 do primeiro desses diplomas se preceitua quanto a defesa do arguido em processo disciplinar; 3 - A FNIL deve exercer a acção penal quanto as contravenções previstas naquele Decreto
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
colocação ao abrigo do artigo 463 do Codigo de Justiça Militar de um oficial arguido que se encontre na situação de licença ilimitada não implica por si mesma o termo
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Não pode ja ser arguida a nulidade que consiste na omissão da formalidade prescrita pelo artigo 103, n 8, do Estatuto Judiciario, se e que tal formalidade tinha de cumprir
Relator: JOSE OSORIO
existencia duma decisão do tribunal territorialmente competente que contenha a ordem de captura do arguido, designadamente a sentença condenatoria ou o despacho de pronuncia. Deverão indicar-se, quando não constem
Relator: FURTADO DOS SANTOS
posterior a decisão disciplinar, em que o Tribunal criminal "deu como provado que o arguido não praticou os factos acusados e como não provado por duvidas que o co autor
Relator: PIRES DA CRUZ
deve considerar-se definitivamente resolvida, em consequencia de a decisão judicial que absolveu o arguido ter transitado em julgado e não revelar o processo possibilidade de se requerer
Relator: JOSE OSORIO
perfeitamente regular. Se no fundo e ou não justificada a conclusão de que o arguido procedeu fora do exercicio das suas funções ou do cumprimento dos deveres impostos