Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 18/1957
- Data
- 1957-03-29
- Relator
- JOSE OSORIO
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
1 - Os documentos que devem ser exigidos para instruir um pedido de extradição dirigido ao Governo Portugues, serão, na falta de convenção, em principio, apenas os documentos comprovativos da existencia duma decisão do tribunal territorialmente competente que contenha a ordem de captura do arguido, designadamente a sentença condenatoria ou o despacho de pronuncia. Deverão indicar-se, quando não constem da propria decisão, os factos que a determinam, com a precisão necessaria para se poder apreciar com segurança, em face da lei portuguesa e dos principios juridicos respeitantes a extradição, se esta de conceder.E ainda conveniente a indicação de todos os elementos e sinais particulares que permitam a facil e segura identificação da pessoa a quem o pedido se refere; 2 - Na apreciação do pedido de extradição as autoridades portuguesas não entram, em principio, na apreciação de fundo na decisão em que o pedido se baseia, designadamente no exame das provas ou indicios que a justifica. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.