Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 48/1960

Data
1960-06-09
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - As autoridades militares devem dar o devido cumprimento, no prazo legal, aos mandados de captura passados contra arguidos militares pronunciados nos tribunais comuns competentes, desde que os indiciados não estejam na situação de mobilizados ou noutra que o Decreto-Lei n 40600 lhe equipare; 2 - Não devem as autoridades militares, por mero efeito da prisão a que se refere a conclusão anterior, desligar das forças armadas o indiciado, de modo a fazer-lhe perder, embora temporariamente, a qualidade de militar, sem prejuizo da simples interrupção da efectiva prestação do serviço na unidade, ou suspensão do exercicio de funções enquanto preso.

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