Parecer n.º 4/2010
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
são válidas; 3.ª – Tais cláusulas estão, aliás, em conformidade com o disciplinado no Programa Relativo à Aquisição de Submarinos (PRAS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
são válidas; 3.ª – Tais cláusulas estão, aliás, em conformidade com o disciplinado no Programa Relativo à Aquisição de Submarinos (PRAS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
Relator: PEREIRA COUTINHO
formalização da “proposta” final da Comissão de Avaliação deverá referir a norma, inserida no Programa de Procedimento em que se suporta a afirmação de que a falta de comparabilidade não
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
competência das câmaras municipais. 4ª - A fiscalização dessa actividade, exercida de forma pro-activa, programada, sistemática e permanente, é da competência específica das câmaras municipais, com a coadjuvação técnica
Relator: JOÃO MIGUEL
Tradução do comunicado de imprensa da OIM sonre o programa de indmnização às vítimas do regime nazi, submetidas a trabalho forçado
Relator: GARCIA MARQUES
impõe o reexame dos elementos normativos que lhe serviram de base, mormente do programa do concurso e do caderno de encargos, à luz da disciplina do Decreto-Lei n 379/93
Relator: ANSELMO RODRIGUES
vítima o 1º Sargento paraquedista (...) no dia 7 de Maio de 1990 inserido no programa de preparação para uma competição militar denominada "challenge 90 inter escolas de paraquedismo da Europa
Relator: SALVADOR DA COSTA
investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem essencialmente por objecto a execução de programas de investimento enquadrados nas linhas da politica de desenvolvimento economico e social definidas no Plano
Relator: HENRIQUES GASPAR
qualidade tecnica, o grau de profissionalismo, a potencialidade economica dos projectos, a natureza dos programas, a descrição detalhada da actividade a desenvolver - artigos 7, n 3, alineas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
integrada na empreitada referida na conclusão 1 - em que houve "suspensão parcial dos trabalhos" programados, por 158 dias na sequencia do aparecimento de imprevistas "situações anomalas de natureza geologica
Relator: LOURENÇO MARTINS
exercício de tiro de pontaria, em sessão de treino especialmente programada, no decurso da qual o instrutor e atingido numa vista pela ejecção do involucro de uma arma
Relator: GARCIA MARQUES
cerca de 10Km/h, numa estrada da zona da Funda, em Angola, realizado em exercício programado de instrução, e efectuado na sequência do sinal feito pelo comandante do grupo de combate
Relator: CORREIA DE MESQUITA
normal e programado de instrução não e actividade de risco agravado equiparavel ao definido nas situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: MILLER SIMÕES
militar, ao efectuar um salto de plinto numa sessão de ginastica incluida na instrução programada na escola de recrutas, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo
Relator: PEDRO MACEDO
alto normal e programado de instrução não e actividade de risco agravado equiparavel ao definido nas situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
C/75, de 15 de Abril, que aprovou as bases gerais dos programas de medidas economicas de emergencia, não alterou o regime de venda do pão de milho, cujo preço
Relator: MILLER SIMÕES
Governo Provisorio compete promover nos termos da alinea c) do n 1 do seu Programa, constante do Decreto-Lei n 203/74, de 15 de Maio
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Medidas a curto prazo, do Programa do Movimento das Forças Armadas, que faz integrante da Lei n 3/74, de 14 de Maio, e substituir a Junta de Salvação Nacional, compete
Relator: MILLER SIMÕES
competencia do Governo Provisorio, nos termos da alinea c) do n 1 do seu Programa, constante do Decreto-Lei n 203/74, de 15 de Maio, dar execução ao principio constitucional
Relator: MILLER SIMÕES
recusa daquele a cumprir instruções escritas dadas pela Fiscalização para o cumprimento do programa de trabalhos que constitui causa justificativa da rescisão do contrato, nos termos
Relator: TINOCO DE FARIA
medição e não uma empreitada por preço global, como havia sido estabelecido no Programa do Concurso e no Caderno de Encargos, sem que haja razões que levem a concluir pela