Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 3/1970
- Data
- 1970-05-14
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Ultramar
Sumário
1 - E de 30 dias o prazo para o empreiteiro recorrer hierarquicamente do despacho que rescinda um contrato de empreitada no Ultramar; 2 - Não enferma de ilegalidade, mas de errada qualificação juridica dos factos em que assentou e que e sanavel em recurso hierarquico, o acto que rescindiu um contrato administrativo, quando esses factos integram falta a que o respectivo caderno de encargos atribui aquele efeito; 3 - A não apresentação, no prazo fixado ou em outro, de novo plano de trabalho tendo em conta uma prorrogação do prazo de conclusão da obra, ordenada, por escrito, ao empreiteiro pelo Engenheiro fiscal chefe, consubstancia uma recusa daquele a cumprir instruções escritas dadas pela Fiscalização para o cumprimento do programa de trabalhos que constitui causa justificativa da rescisão do contrato, nos termos do n 2 do artigo 30 do respectivo caderno de encargos.
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