508/06.4BECTB
Relator: DORA LUCAS NETO
Um dos limites funcionais da justiça administrativa é o da autocontenção do
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Relator: DORA LUCAS NETO
Um dos limites funcionais da justiça administrativa é o da autocontenção do
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
candidatos, conformando-as às específicas prestações que integram o objeto do contrato concursado e, especialmente, tendo em conta os riscos financeiros e técnicos envolvidos na execução das prestações contratuais. Veja ... possuir um arcaboiço económico e financeiro bastante robusto, não só pelos custos operacionais anuais projetados, especialmente quanto a meios humanos- que, neste ano de 2025, se estimam em cerca
Relator: ELISABETE VALENTE
segurança, salubridade, normas técnicas); a conformidade da obra construída com o projeto de arquitetura e projetos de especialidades aprovados em sede de licenciamento pelas entidades competente (nomeadamente a Câmara Municipal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
consorciadas apenas anuiu proceder à respetiva revisão e adaptação do projeto na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil) na condição de que daí ... não decorreria uma diminuição do preço a receber em função do projeto de execução já adjudicado naquela especialidade, independentemente da desconformidade que se venha a verificar entre os trabalhos orçamentados
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
mesma. XI- Do que vem de expender-se decorre, logicamente, não ser possível, especialmente por antecipação, projetar com segurança qual virá a ser a composição final do Conselho Diretivo Nacional
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
casuística das circunstâncias concretas, designadamente a idade da vítima e a frustração do seu projeto de vida. 12. A Portaria n.º 377/2008 tem natureza meramente orientadora e extrajudicial, não ... designadamente a juventude da vítima, a integral frustração de um projeto de vida em fase inicial e a especial intensidade objetiva da perda do bem jurídico vida, tal quantum
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
bastante para afastar a presunção estabelecida no mesmo preceito, muito especialmente se já estava prevista no projeto e construção da obra ( foi feita com dois jardins, um no logradouro
Relator: HELENA CANELAS
detém legitimidade ativa para a ação administrativa especial se nela visa a declaração de nulidade do ato administrativo que aprovou o projeto de execução de um troço ... ação. VI – A intervenção processual do Ministério Público no âmbito da ação administrativa especial encontra-se limitada a uma única intervenção, circunscrevendo-se a um único momento processual balizado pelo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas ... setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público
Relator: Esperança Mealha
administrativos (artigos 1.º/1 e 4.º/1 do ETAF/2004), a ação administrativa especial intentada com vista à anulação de despacho camarário e à condenação da Câmara Municipal ... respetivas canalizações, instalados em parte comum do prédio e alegadamente não incluídos no projeto licenciado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não impõe que ao requerente deva ser notificado o projeto de decisão ... forma a que possa emitir a sua pronúncia. II- No âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável ao abrigo do Regulamento Dublin, e de acordo com o disposto
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não impõe que ao requerente deva ser notificado o projeto de decisão ... forma a que possa emitir a sua pronúncia. II- No âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável ao abrigo do Regulamento Dublin, e de acordo com o disposto
Relator: Helena Canelas
inexistência jurídica de ato administrativo é admissível no âmbito de uma ação administrativa especial à luz do disposto nos artigos 2º nºs 1 e 2 alínea ... G/2015). III – A circunstância de apenas ter sido proferido no procedimento administrativo o projeto de decisão (mas não o ato administrativo definidor da situação das autoras) não conduz à verificação
Relator: RUI A.S. FERREIRA
anulatórios de atos administrativos, relativos à especialidade das estatuições que constam da LGT e do CPTA, restringe-se especificamente às situações que se projetem diretamente no âmbito das relações jurídico
Relator: Frederico Macedo Branco
atos administrativos com eficácia externa, especialmente daqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 – O ato consubstanciado num mero projeto de decisão, cuja notificação teve
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
terreno onde está implantado o edifício em construção, para aí serem guardados materiais, máquinas, projetos, chaves e outros equipamentos necessários à realização das obras, sendo ainda utilizada essa construção ... empresa de construção civil, destinado a comercialização, está excluído da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Em concreto, o projeto edificativo de 2000 não poderá ignorar o
Relator: FRANCISCO MATOS
I – As maiorias necessárias à aprovação do plano de revitalização exigem que
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
responsabilidade civil contratual, exercitada ao abrigo de uma ação administrativa comum e não especial. IV - O que quer dizer que, os prazos aplicáveis à fórmula processual civil comum não são ... projeto ou à demora de um procedimento administrativo a correr em simultâneo. O que permite afastar a aplicação do preceituado no art.º 197.º ao caso versado, especialmente
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
contrato projetado depender de requisitos formais que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente não preencham, designadamente quando aquele contrato exigir uma forma especial (v.g. escritura