Tribunal Central Administrativo Norte

02733/13.2BEPRT

Data
2018-10-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Em concreto, o projeto edificativo de 2000 não poderá ignorar o licenciamento originário de 1966 e que o novel licenciamento terá de compatibilizar, designadamente, as cedências a efetuar, à luz do direito em cada momento aplicável. 2 - Nos termos do PDM do Porto aplicável, nas operações de loteamento realizadas em território não abrangido por PP ou outro instrumento de Gestão Territorial, nos termos do seu Artº 76º, a área total relativa à área de infraestruturas viárias que exceda 16% da área do prédio ou dos prédios objeto de intervenção, a área das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva não pode ser inferior 0,45 m2 da área bruta de construção prevista na correspondente operação urbanística. 3 - Compreensivelmente, as áreas de cedência comtempladas no projeto de 1966 sempre serão subtraídas à área total de cedências previstas em 2000, sendo que na quantificação das cedências, o Município se deverá limitar a considerar as áreas de construção acrescidas, considerando o incremento edificativo constante do projeto de 2000, relativamente ao projeto de 1966. * *Sumário elaborado pelo relator

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