00693/98
Relator: Ascensão Lopes
Nos termos do nº 2 do artigo 130º da L.P.T.A. os recursos
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Relator: Ascensão Lopes
Nos termos do nº 2 do artigo 130º da L.P.T.A. os recursos
Relator: J. Lino
l.- Em processo fiscal aduaneiro, o direito à liquidação a posteriori só
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O juizo sobre a desconformidade constitucional da norma que, na decisão
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
Relator: J. G. Correia
quaisquer direitos, não se verifica a excepção prevista no artigo 244º do CAC (Código Aduaneiro Comunitário). III.- Embora o pedido formulado pelo requerente- suspensão da eficácia do acto recorrido- seja ... previsto nos artigo 76 e sg. da LPTA, o mesmo é inadmissível no contencioso fiscal e aduaneiro em que o administrado não carece de suscitar qualquer incidente jurisdicional tendente
Relator: MARIO DE BRITO
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: MARIO DE BRITO
constitucionalidade das normas dos citados diplomas correspondentes as que, no Contencioso Aduaneiro, previam infracções de natureza fiscal aduaneira
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
competência para conhecer de recurso de decisão do Tribunal Fiscal Aduaneiro proferida em processo de contra-ordenação aduaneira - desde que esse recurso não verse exclusivamente matéria de direito (caso ... será competente o Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário). II.- Quando não são unívocos, mas antes desarmoniosos e contraditórios, os elementos de prova de que o Tribunal se serve
Relator: MESSIAS BENTO
I - Criar um novo caso de instrução preparatoria obrigatoria e legislar sobre
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos do n
Relator: Fernanda Xavier
I- A autorização e revogação do estatuto de depositário autorizado ou do
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Governo carece de autorização legislativa para estabelecer a obrigatoriedade de
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Tribunal Fiscal Aduaneiro não goza de competência em razão da matéria para o conhecimento de pedido de intimação para um comportamento, previsto no artigo 86 e Segs ... pedido pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro deve determinar a revogação da decisão proferida com violação das regras de competência em razão da matéria. IV. - A Secção de Contencioso Tributário do Tribunal
Relator: JOSÉ CORREIA
fiscal onde pender o processo respectivo). IX)- Havendo a garantia sido prestada antes da instauração da impugnação em causa nestes autos junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A fiscalização da constitucionalidade pode reportar-se a norma ja revogada
Relator: Dulce Neto
acto de indeferimento do pedido de dispensa de cobrança "a posterior" de direitos aduaneiros insere-se em processo com tramitação própria e autónomo, distinto daquele em que teve lugar ... acto administrativo respeitante a questão fiscal directamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente e que, por isso, é passível de impugnação contenciosa autónoma face ao disposto
Relator: RAUL MATEUS
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
proporcionalidade, pois impede, de forma desproporcionada, o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal correspondente às suas operações. III- A transferência de facturas de uma sociedade para outra sociedade ... decorrência desse facto, a Autoridade Tributária e Aduaneira fique impossibilitada de verificar os requisitos materiais do direito à dedução. IV- No contencioso de mera legalidade, como sucede no processo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do acordão n. 227/92 do Tribunal Constitucional