Tribunal Central Administrativo Norte

01965/04.9BEPRT

Data
2026-03-12
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O direito à dedução do IVA não depende da observância de requisitos relativos ao conteúdo das facturas que não estejam expressamente previstos na Directiva IVA, pelo que não pode exigir-se um requisito que consista na correspondência formal entre a pessoa que deduz e a pessoa que figura na factura como adquirente. II– Embora o nº 2 do artigo 19º do Código do IVA disponha que só confere o direito à dedução o imposto mencionado em faturas “na posse do sujeito passivo”, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem interpretado a disposição correspondente da Directiva IVA (a alínea a) do seu artigo 178º, a que correspondia, na Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, o nº 1 do seu artigo 18º) no sentido de que a aplicação estrita deste requisito formal colide com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, pois impede, de forma desproporcionada, o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal correspondente às suas operações. III- A transferência de facturas de uma sociedade para outra sociedade, na sequência de uma operação de fusão-cisão, não impede a dedução do IVA, a não ser que, como decorrência desse facto, a Autoridade Tributária e Aduaneira fique impossibilitada de verificar os requisitos materiais do direito à dedução. IV- No contencioso de mera legalidade, como sucede no processo de impugnação judicial, o tribunal tem de formular um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, e apreciar a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, pois está impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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