Tribunal Central Administrativo Sul

00693/98

Data
1998-05-12
Relator
Ascensão Lopes

Sumário

Nos termos do nº 2 do artigo 130º da L.P.T.A. os recursos de actos administrativos da competência dos tribunais fiscais tem efeito suspensivo, logo que prestada caução, a qual tem a sua tramitação prevista no artigo 282º ex vi do art 255º, ambos do CPT . E, no domínio do processo tributário o legislador não consignou o meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto, como aliás também o não fez para a intimação de um comportamento. Se bem analisarmos sempre que se preste caução no contencioso tributário temos como resultado o efeito suspensivo do recurso, pelo que aquele meio além de duplicador de uma garantia ou de um direito é desnecessário. O meio processual acessório de suspensão de eficácia dos actos não é aplicável na jurisdição fiscal. Aliás como é jurisprudência do STA e deste Tribunal (vide Acórdão do TCA, 2ª Secção, nº 65101 de 03/03/1998).

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