581/13.9TAPBL.C3
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma
824 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O legislador ao optar por punir a exploração de jogos de fortuna
Relator: ELISA SALES
I – No âmbito do processo de contra-ordenação, está legalmente afastada a
Relator: GOMES DE SOUSA
sentido materialmente constitucional que deve ser dado ao tipo penal contido no artigo 105º do RGIT exige que se considerem elementos do tipo de ilícito: a existência (legal
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
vale tambem para o caso em que uma norma passe a ter nova redacção materialmente inovadora, sendo assim substancialmente outra norma, mas ja não para o caso ... casos em que se verifica superveniencia de normas constitucionais, a norma constitucional relevante para aferir da constitucionalidade material das normas de direito ordinario a apreciar e aquela que estiver
Relator: Tiago Miranda
A interpretação do artigo 28º nº 5 da lei nº 47/2007 de
Relator: JAIME PESTANA
Não é inconstitucional a estatuição do prazo legal de 10 anos para
Relator: EDGAR VALENTE
conduzir à destruição do direito fundamental. E porque o direito processual penal é direito constitucional aplicado, sempre que no decurso do processo penal se verifique uma intromissão nos direitos fundamentais ... núcleo do direito afectado (núcleo essencial). Desta relação entre direito processual penal e direito constitucional decorre o princípio da proibição de provas obtidas com restrição de direitos fundamentais, consagrado
Relator: ALVES CORREIA
Verificada a ocorrencia de erro material em anterior acordão, deve o mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 20º do Código do Trabalho de 2003, tal significa que também considerou a constitucionalidade material de tal norma, caso contrário, teria declarado a sua inconstitucionalidade, por ser a mesma ... mesmo transitasse em julgado e que se formasse caso julgado formal sobre a constitucionalidade material do artigo 20º do Código do Trabalho de 2003, não podendo, no âmbito do recurso
Relator: MESSIAS BENTO
Detectado um erro material no Acordão do Tribunal Constitucional deve proceder-se, em acordão, a sua rectificação
Relator: VITAL MOREIRA
legitimidade constitucional quanto a esses aspectos. VIII - Ja, porem, quando se trata de aferir a legitimidade constitucional do "conteudo" das normas juridicas (ou seja, a constitucionalidade "material"), o que importa ... cada momento. XI - Concluindo-se, assim, que quando esteja em causa a inconstitucionalidade material, o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no "momento da aplicação
Relator: MARTINS DA FONSECA
torne manifesto que essa referencia constitui simples lapso material irrelevante. II - O Tribunal Constitucional não pode conhecer de questões relativas a validade ou invalidade de um contrato, competindo-lhe apenas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
haja ou não haja entrega da declaração tributária”. Assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional que materialmente tem procurado suster a preponderância de argumentos a favor da inconstitucionalidade do artigo 105º ... RGIT e que surge como legitimação material do citado preceito podem retirar-se os seguintes elementos úteis para uma leitura materialmente constitucional do tipo penal em presença [Tomando como modelo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão do acordão
Relator: MONTEIRO DINIS
fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão das questões sujeitas a apreciação do Tribunal Constitucional ha-de resultar rigorosamente demarcado pelo respectivo enquadramento material em cada caso concreto, devendo ... regulamento, sob pena de incorrerem no vicio de inconstitucionalidade material. III - Assim, normas contantes de diplomas anteriores a revisão constitucional que consentem que normas constitutivas de um acto legislativo possam
Relator: ALVES CORREIA
Verificada a ocorrencia de erro material em anterior acordão, deve o mesmo
Relator: SOUSA BRITO
facilmente detectavel, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade. III - Assim o Tribunal Constitucional rectifica o erro material constante da parte decisoria do acordão n. 294/93
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O acordão n. 137/92 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade
Relator: RAUL MATEUS
I - Ao abrigo do disposto no artigo 667, n. 1 do Codigo