1070/19.3BEBJA
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
duas uma: ou está em questão a omissão de uma formalidade essencial, ou está em causa um desacerto ou incorreção na fundamentação jurídica. O primeiro caso elencado é conducente
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Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
duas uma: ou está em questão a omissão de uma formalidade essencial, ou está em causa um desacerto ou incorreção na fundamentação jurídica. O primeiro caso elencado é conducente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20/06), em particular a formalidade de “audição do trabalhador” se a autora foi convocada para uma entrevista que foi antecipada ... entrevista, por apresentar um quadro depressivo. 2. É ilegal, por preterição de formalidade essencial, a audição da interessada, o acto que, nestas circunstâncias de facto, desconsiderando o teor do atestado
Relator: João Beato Oliveira Sousa
01222/05, onde se decidiu (cfr. respectivo sumário) que “Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte
Relator: SOFIA DAVID
propostas, por correio, dentro de um envelope fechado, que ostentasse determinadas indicações, era uma formalidade essencial que relevava para o efeito de tais envelopes só serem abertos no acto público
Relator: MÁRIO SILVA
processo criminal. 3 - A omissão da referida audição constitui nulidade por preterição de formalidade essencial com influência na decisão da causa - artº 195º do CP Civil
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
assinado com “assinatura electrónica qualificada”, previsto naquele art. 68.º, nº 4, consubstancia uma formalidade essencial insusceptível de degradação em mera irregularidade. iv. A falta de assinatura legalmente exigida implica
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caução. 7. A urgência na decisão não serve para justificar a preterição desta formalidade essencial, ao abrigo do disposto no 124.º, n.º1, alínea a), do Código de Procedimento
Relator: Paula Moura Teixeira
prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, (art. 60.º, n.º 7, da LGT) uma vez, que não emitiu pronúncia sobre
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é, essencialmente, formal (artigo 980 do CPC), mitigado com o de mérito quando suscitado por cidadão português vencido na decisão revidenda, na oposição
Relator: Paula Moura Teixeira
desses requisitos sem, contudo, proceder à sua produção, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial à descoberta da verdade, que determina a anulação da decisão reclamada.* * Sumário elaborado pelo
Relator: Luís Migueis Garcia
docente como professor-adjunto, obtido parecer favorável do Concelho Científico à contratação, tinha como formalidade essencial a existência de cabimentação orçamental, sem a qual tal contratação não era devida.* * Sumário
Relator: LURDES TOSCANO
título pessoal do titular do órgão condenado - que era imprescindível - surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei. A decisão
Relator: CATARINA GONÇALVES
termos do art. 17º-D, nº 1, do CIRE, não corresponde a uma formalidade essencial e imprescindível do processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual
Relator: Esperança Mealha
impede-o de exercer o direito ao contraditório e consubstancia a omissão de uma formalidade essencial à sua defesa adequada, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva.* * Sumário elaborado
Relator: JORGE CORTÊS
afixação do edital na porta do prédio objecto de venda constitui preterição de formalidade essencial cuja inobservância determina a nulidade do acto de venda, bem como dos actos consequentes (artigos
Relator: Luís Migueis Garcia
discussão, a homologação final do estágio pressupõe a elaboração de relatório final do Júri, formalidade essencial.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FONTE RAMOS
página oficial directamente encaminha os utilizadores, não se poderá concluir pela preterição de formalidade essencial na divulgação da diligência e, assim, pela existência de nulidade, nos termos do disposto
Relator: OLGA MAURÍCIO
sobre essa possibilidade, querendo; 3.- Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
âmbito do procedimento em apreço, que conduziu à liquidação impugnada, foi preterida formalidade essencial com referência à necessidade de permitir ao sujeito passivo o uso da faculdade a que alude
Relator: COELHO DA CUNHA
processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno