01633/12.8BEPRT
Relator: Helena Ribeiro
escalão anterior por nessa data já não ser possível proceder à progressão por antiguidade nos termos do art.º 17.º do D.L. 437/91, mas apenas de acordo
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Relator: Helena Ribeiro
escalão anterior por nessa data já não ser possível proceder à progressão por antiguidade nos termos do art.º 17.º do D.L. 437/91, mas apenas de acordo
Relator: Helena Ribeiro
progressão apenas é permitida se algum militar com o mesmo posto e menor antiguidade atingir essa posição ( n.º 3 do art.º 31.º do DL 296/2009). * * Sumário elaborado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
serviço, deverá igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades (Regime Especial de Tributação pela Margem) tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação
Relator: ANTERO VEIGA
medida, basta-se com a indicação de que manterão as condições laborais em vigor, antiguidade, categoria profissional, montantes e condições remuneratórias e eventuais outros benefícios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador - cfr. artigo 256.º, nº 1 do CT. VII – Resulta ainda
Relator: Helena Canelas
qual foi a respetiva data de vencimento. III – O crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito só se venceu com o trânsito em julgado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
clientes da Ré e seduzindo-os para integrarem esse novo projecto. II – A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam a adequação e a proporcionalidade
Relator: Frederico Macedo Branco
caminho público em causa, o que não é equivalente a uma antiguidade de séculos, mas singelamente a «desde que há memória», a sua integração no domínio privado, ainda
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
celebrado com uma empresa de prestação de serviços, mas reconhecendo a tais trabalhadores a antiguidade desde o momento da admissão naquela empresa de prestação de serviços e dispensando o período
Relator: PAULA DO PAÇO
desobediência mencionada no ponto anterior, assumida por um trabalhador que tinha 18 anos de antiguidade e na conjuntura laboral apurada nos autos, apesar de duas recentes sanções disciplinares aplicadas, não
Relator: HEITOR GONÇALVES
suscitou a simulação dos negócios, ou alegou que em face do estado e da antiguidade dos veículos o preço pago é simbólico e/ou inferior ao seu valor do mercado
Relator: ALDA NUNES
173º do CPTA, pois a repetição do procedimento concursal poderá representar uma alteração na antiguidade do recorrido, reportando-se à data do ato de nomeação dos restantes opositores classificados dentro
Relator: Frederico Macedo Branco
contratos de trabalho de docente sejam declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas, está em causa um pedido de reconhecimento
Relator: FONTE RAMOS
nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade. 4. Entendimento contrário, cremos, não levará em devida conta que as situações de impenhorabilidade devem
Relator: FELIZARDO PAIVA
especial que, no respeitante aos efeitos do despedimento ilícito, apenas prevê uma indemnização por antiguidade mas já não a reintegração, sendo que, a “declaração de ilicitude do despedimento não produz
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e os demais pressupostos para a declaração do direito invocado por este
Relator: VERA SOTTOMAYOR
defraudando dessa forma a confiança que nela era depositada pelo empregador. III – A longa antiguidade da trabalhadora, o bom comportamento anterior e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pagamento de produtos que adquiriam e os utiliza em beneficio próprio. 3 - A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares não afectam a adequação e a proporcionalidade
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
força das alterações na designação da categoria sejam reclassificados manterão na nova categoria a antiguidade que já tinham anteriormente’. III – Este normativo não pode desligar-se do disposto