00615/07.6BECBR
Relator: Moisés Rodrigues
anteriores. 5 - É conforme à Constituição da República Portuguesa, não violando o princípio da capacidade contributiva que emana dos arts. 13º, 103º e 104º da mesma CRP, o artº 89º
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Relator: Moisés Rodrigues
anteriores. 5 - É conforme à Constituição da República Portuguesa, não violando o princípio da capacidade contributiva que emana dos arts. 13º, 103º e 104º da mesma CRP, o artº 89º
Relator: JOSÉ CORREIA
Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal
Relator: Fonseca Carvalho
impossibilitada de comprovar de forma exacta a matéria tributável com vista a aferir da capacidade contribuitiva superior à declarada pelo contribuinte e o mesmo se diga quanto à avaliação indirecta ... matéria tributável. III – No caso dos autos a AT para aferir da real capacidade contributiva do contribuinte porque agia no âmbito de imã inspecção externa perfeitamente delimitada no tempo, não
Relator: Dulce Neto
unidade tributária para efeitos de IRC, pelo que se quantificava em conjunto a capacidade contributiva do grupo, com eliminação das operações internas realizadas entre as várias sociedades do grupo
Relator: Fernanda Brandão
apurar da existência de factos concretamente identificados através dos quais seja evidenciada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. I.1-Cabe à Administração tributária o ónus da prova
Relator: Dulce Neto
inspecção tinha de circunscrever-se à investigação e análise da capacidade contributiva patenteada pelo sujeito passivo nesses exercícios face aos rendimentos que neles foi declarado, por forma a fundamentar
Relator: JOSÉ CORREIA
dados sobre a situação tributária dos contribuintes terão um carácter sigiloso se reveladores da capacidade contributiva do cidadão e são dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem
Relator: JOSÉ CORREIA
dados sobre a situação tributária dos contribuintes terão um carácter sigiloso se reveladores da capacidade contributiva do cidadão e são dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem
Relator: Moisés Rodrigues
inconstitucionalidade material, designadamente, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, como têm vindo a decidir uniformemente
Relator: José Correia
Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal
Relator: Dulce Neto
relativamente a tal facto tributário, sabido que este imposto assenta sobre a capacidade contributiva, revelada através dos rendimentos auferidos (art. 4º da LGT), só podendo incidir sobre o valor anual
Relator: Francisco Rothes
princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do respeito da capacidade contributiva e respeito do património individual de cada cidadão», como o Tribunal Constitucional tem vindo
Relator: J. G. Correia
domínio de concessão de favores ou privilégios fiscais que derrogam os princípios gerais da capacidade contributiva. dos princípios da igualdade na tributação, e que são excepcionais pelo que a pretendida
Relator: J. Correia
suas funções. III- E também não se poderá falar em violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no art º 107.º da CRC pois tal princípio não tem neste
Relator: FERNANDA PALMA
decorrer da vontade democrática e respeitar a igualdade e justiça tributários aferidas pela capacidade contributiva de cada cidadão. A taxa, não surge como uma intervenção na propriedade dos cidadãos, tendo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
quer em processo penal quer em processo civil, não se mostram incomportaveis para a capacidade contributiva do cidadão medio; VIII - A alteração verificada no Codigo das Custas Judiciais não traduziu
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
capacidade de negar a presença do progenitor na sua vida, deixando ao seu critério a existência ou não de convívios, necessário se torna que o menor tenha maturidade e capacidade ... afastar o princípio do igual contributo de cada um para o sustendo dos filhos, quando um deles não tiver, de facto, capacidade para efetuar tal pagamento, de forma a assegurar
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Código Civil). II- Na impossibilidade de obter o contributo do progenitor, falecido, e não tendo a progenitora sobreviva capacidade para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
participação da criança que, tendo em conta a sua idade e maturidade, revele ter capacidade suficiente para compreender os assuntos que estão em discussão. III – Num processo de regulação ... avaliação possa trazer um contributo, pelo menos de grau assinalável, para a decisão, e se a criança, atendendo à sua tenra idade, não tenha capacidade para compreender os assuntos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor ... algum contributo para prover ao seu sustento ou, pelo menos, para os seus gastos pessoais, na situação actual tal hipótese está fora de cogitação. III- Sendo a capacidade económica