95-0462
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma em
41 resultados nos descritores e sumários · 44 no texto integral
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma em
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma com
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade "da norma constante
Relator: RIBEIRO MENDES
pela via das execuções fiscais perante a Justiça Fiscal, são resolvidos, no caso da prioridade da penhora decretada na execução fiscal, a favor do ente publico, impedindo-se a agressão ... direitos podiam ser satisfeitos em processo executivo, antes da constituição daqueles mesmos creditos. IX - O regime global da execução fiscal, acolhido no Codigo de Processo de Contribuições e Impostos permite
Relator: RIBEIRO MENDES
pela via das execuções fiscais perante a Justiça Fiscal, são resolvidos, no caso da prioridade da penhora decretada na execução fiscal, a favor do ente publico, impedindo-se a agressão ... direitos podiam ser satisfeitos em processo executivo, antes da constituição daqueles mesmos creditos. VII - O regime global da execução fiscal, acolhido no Codigo de Processo Tributario permite - sem possibilidade
Relator: MILLER SIMÕES
1 - A Constituição da Republica Portuguesa preconiza: a) um sistema de jurisdição
Relator: RIBEIRO MENDES
definição de competencia desses tribunais pela propria Constituição. Nessa jurisprudencia, acentuou-se que o disposto nos artigos 113 e 212 da Constituição (versão decorrente da primeira revisão de 1982) excluia ... não impedindo o n. 3 do artigo 214 da Constituição que a legislação ordinaria confira competencia aos orgãos da administração fiscal para a cobrança de creditos não fiscais de institutos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Dai por reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 494/94.
Relator: MESSIAS BENTO
sustada a execução, tinha podido reclamar o seu credito na execução fiscal e, ai, obter satisfação do mesmo - ve o seu direito defraudado. IV - Esta e uma consequencia excessiva, pois ... credito, e que, por isso, acaba por afrontar o artigo 62, n. 1, da Constituição
Relator: ARTUR DIAS
termos dos artºs 211º, nº 1, da Constituição; 66º do CPC; e 18º, nº 1, da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01), a competência dos tribunais judiciais é residual ... caber a outra jurisdição. II – De acordo com o artº 212º, nº 3, da Constituição, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham
Relator: RIBEIRO MENDES
face a ordem dos tribunais judiciais. III - No n. 2 do artigo 113 da Constituição estão consagrados os principios da reserva ou exclusividade constitucional quanto a formação, composição, competencia ... não impedindo o n. 3 do artigo 214 da Constituição que a legislação ordinaria confira competencia aos orgãos administração fiscal para a cobrança de creditos não fiscais de institutos publicos
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, ha-de, seguramente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 494/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, e 578/94.
Relator: SOUSA BRITO
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.