Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada ha-de extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito. Este direito ha-de englobar a possibilidade da sua realização coactiva, a custa do patrimonio do devedor. II - O facto de o credor comum ter que esperar por que a execução seja julgada extinta para tentar a penhora do remanescente dos bens que nela estiveram penhorados, pode significar a impossibilidade de esse credor conseguir a satisfação do seu credito: basta para tanto que outros credores (cujos creditos, vencidos, quiça, apenas durante aquele periodo de espera, absorvam totalmente o que sobrou desses bens) instaurem as execuções contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor o consiga. III - Num tal caso, o credor que, se não fora a disciplina que se contem no artigo 300, n. 1, do Codigo de Processo Tributario, tinha penhorado o bem e, sustada a execução, tinha podido reclamar o seu credito na execução fiscal e, ai, obter satisfação do mesmo - ve o seu direito defraudado. IV - Esta e uma consequencia excessiva, pois faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) e ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito, e que, por isso, acaba por afrontar o artigo 62, n. 1, da Constituição.
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