16 resultados nos descritores e sumários · 19 no texto integral

  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 31/1971

    Relator: MILLER SIMÕES

    Não ha obstaculo de ordem legal a que, em tratado de extradição a celebrar eventualmente com a Swazilandia, se adopte qualquer das seguintes soluções: a) exclusão do principio da não ... extradição dos nacionais; b) adopção da regra de extradição dos nacionais da parte requerida quando esta não possa exercer a acção penal pelos factos que motivaram o pedido de extradição

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 14/1970

    Relator: MILLER SIMÕES

    anteprojecto de tratado de extradição apresentado pelo Reino do Lesotho e elemento valido como base de negociações, entre esse Estado e Portugal, de um instrumento diplomatico dessa especie; 2 - Contem ... exposto neste parecer; 3 - Inexistindo em Portugal uma regulamentação propria do processo interno de extradição, quer activa, quer passiva, afigura-se indispensavel a promulgação de uma lei interna de extradição

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 57/1969

    Relator: MILLER SIMÕES

    completado por modo a satisfazer aos interesses referidos neste parecer, o tratado de extradição celebrado entre os governos da Republica da Africa do Sul e da Suazilandia sirva de fonte ... preferencia, se utilize para o mesmo fim o tratado relativo a Extradição e Assistencia Judiciaria em materia penal, celebrado entre Portugal e a Republica Federal da Alemanha, aprovado, para ratificação

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 10/1975

    Relator: MILLER SIMÕES

    plano de acção do Ministerio da Justiça de publicação da lei interna de extradição justifica que se aguarde essa publicação para actualizar, de harmonia com ela, o projecto constante ... governos do Lesoto e de Portugal para a elaboração de um tratado de extradição entre os dois paises

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 15/1970

    Relator: MILLER SIMÕES

    Negocios Estrangeiros no sentido de negociar com o Governo do Malawi um tratado de extradição na base da doutrina firmada nos processos ns 13/69 e 17/69, R I, e 57/69 ... desta Procuradoria Geral; 2 - E mais consentaneo com a natureza da extradição - acto de assistencia judiciaria interestadual, geralmente de caracter reciproco - que as despesas por ela ocasionadas no territorio

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 63/1985

    Relator: FERREIRA RAMOS

    face ao exposto, junta-se, em anexo, um projecto-tipo para tratados de extradição e auxilio judiciario em materia penal, que pode servir como base de negociações entre Portugal

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 197/1979

    Relator: CUNHA RODRIGUES

    projecto de tratado de extradição a celebrar entre o Mexico e Portugal, constante de articulado enviado pela Embaixada daquele Pais ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros, suscita as observações constantes

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 52/1979

    Relator: CABRAL BARRETO

    principio, com as alterações propostas ao texto ingles do projecto de tratado de extradição a celebrar entre Portugal e os Estados Unidos da America; 2 - As reservas que essas alterações

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 52/1979

    Relator: MILLER SIMÕES

    natureza juridica as novas propostas de alteração do texto do projecto de tratado sobre extradição entre Portugal e os Estados Unidos da America do Norte, salvo quanto a referente

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 52/1979

    Relator: MILLER SIMÕES

    Unidos da America do Norte, a introduzir no texto do projecto de tratado de extradição entre aquele pais e Portugal, elaborado por uma comissão conjunta dos dois paises em Janeiro

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 64/1970

    Relator: MILLER SIMÕES

    decurso deste parecer, serve como base de negociações de um novo tratado de extradição com os Estados Unidos, afigurando-se, porem, conveniente a elaboração de um contra projecto que supra

  12. PGR-CC

    Parecer n.º 2/1998

    Relator: ESTEVES REMÉDIO

    legalização (artigo 28º); Título III - Disposições especiais em matéria penal; Capítulo I - Da extradição (artigos 29º a 47º); Capítulo II - Do registo criminal (artigos 48º a 50º); Título IV - Disposições ... actos judiciários e extrajudiciários, com ressalva das disposições que regem o regime de extradição, «serão transmitidos directamente de Ministério da Justiça a Ministério da Justiça». Esta dupla via não exclui