Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 31/1971

Data
1971-11-09
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Não ha obstaculo de ordem legal a que, em tratado de extradição a celebrar eventualmente com a Swazilandia, se adopte qualquer das seguintes soluções: a) exclusão do principio da não extradição dos nacionais; b) adopção da regra de extradição dos nacionais da parte requerida quando esta não possa exercer a acção penal pelos factos que motivaram o pedido de extradição; c) consagração da faculdade de Portugal não extraditar os seus nacionais nos termos propostos pelo Governo Swazi.

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