00570/15.9BECBR
Relator: Ana Paula Santos
sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes recebida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova ( art.110
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Relator: Ana Paula Santos
sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes recebida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova ( art.110
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia dentro do prazo de 15 dias e que quando a garantia possa
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Para conhecer do objecto do presente recurso - e que consiste na
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT ... ordenar a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando à data em que foi deduzida a oposição estava, há muito, precludido o prazo para impugnar previsto
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
prazo da caducidade de um tal exercício, não é relevante que esse terceiro tenha, ou não, sido citado ou notificado do acto ofensivo do seu pretenso direito; II – Ordenado
Relator: Mário Rebelo
âmbito da diligência- por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens- (Artº 237/1 do CPPT). 2. O titular do direito ofendido ... providência pode reagir mediante a dedução de embargos de terceiro no prazo de 30 dias a contar do acto ofensivo, ou daquele em que teve conhecimento da ofensa, mas desde
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Tendo decorrido o prazo para o réu exercer o contraditório relativamente a um documento junto pelo autor, não é tempestiva a invocação de litigância de má-fé com fundamento ... vício do documento, não alicerçada em qualquer circunstância superveniente, alegada com vista a ser ordenado o desentranhamento de tal documento
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Tem de entender-se que existe lapso manifesto na identificação do
Relator: ROSÁRIO PAIS
nosso ordenamento jurídico assegura adequadamente os princípios do Estado de Direito democrático e do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, que não se mostram beliscados pelo artigo 293º ... limitar a 4 anos, após o trânsito em julgado da decisão revidenda, o prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Embargante respeitou o prazo de 30 dias constante do n.º 3 do artigo 237.º do CPPT para deduzir os presentes embargos, prazo peremptório e de caducidade ... tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes
Relator: SUSANA BARRETO
oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido ... artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer
Relator: Catarina Almeida e Sousa
execução fiscal pela Administração Tributária que tenham potencialidade lesiva. II – A decisão que ordena a imediata entrega de um imóvel, devoluto de pessoas e bens, é lesiva dos direitos ... CPTA, designadamente os seus nºs 1, 2 e 3, relativo ao início dos prazos de impugnação. IV - Se o interessado tinha de ser notificado do acto que impugna, como
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não obstante constar da certidão junta com a petição do recurso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade e um prazo constitucional, substantivo, não se aplicando na sua contagem as regras de direito processual civil sobre interrupção durante ferias, feriados ... propria. VII - A efectivação do direito a habitação e as opções em materia de ordenamento do territorio e planeamento urbanistico não são privativas das autarquias, antes se apresenta como
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Verificando-se uma discrepancia entre a data que o Primeiro-Ministro