Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0416

Data
1994-03-08
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004770
Decisão
Indefere a reclamação contra despacho do relator que ordenou o desentranhamento dos autos das respostas a questão previa de não conhecimento do recurso, por extemporaneidade da sua apresentação, confirmando o despacho reclamado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tem de entender-se que existe lapso manifesto na identificação do despacho reclamado, visto que tal despacho se limitou a indeferir um pedido de aclaração, carecendo, assim, de qualquer autonomia face ao despacho aclarando. II - O despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma de decisão judicial e irrecorrivel. O despacho de indeferimento de um pedido de aclaração de uma decisão do relator, num tribunal superior, ha-de, por igualdade de razão, ser insusceptivel de reclamação para a conferencia. III - A ordem indicada no despacho que marcou prazo para alegações dos diferentes recorrentes, representados por mandatarios distintos, manteve-se para a determinação dos prazos sucessivos de eventual apresentação das respostas dos dois mandatarios, não podendo dai retirar-se que se devia atender aos prazos de outros dois mandatarios, que representavam outros grupos de recorrentes, para dilatar o inicio dos prazos de cinco dias concedidos, sendo certo que tais mandatarios não tinham recebido qualquer notificação para responderem a indicada questão previa, quer porque, num caso, o advogado ja havia exercido o seu direito de resposta, quer porque, no outro, o recurso por ele subscrito havia ficado deserto, por falta de alegações. IV - Tendo o Mandatario dos reclamantes sido notificado por carta registada expedida em 11 de Janeiro de 1993, ha-de considerar-se que o mesmo se teve por notificado no dia 14 do mesmo mes e ano. O prazo para a sua resposta veio, assim, a terminar em 21 de Janeiro. Ainda que pudesse beneficiar da prorrogação legal de prazo prevista no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil (norma aplicavel nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional), e obvio que a apresentação dessa resposta no dia 2 de Fevereiro de 1993 foi manifestamente extemporanea. V - A eventual obtenção de uma informação da Secretaria do Tribunal Constitucional sobre o termo do prazo carece de qualquer relevancia, não podendo configurar-se tal informação, no caso de ser erronea, como causa de justo impedimento.

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