Tribunal Central Administrativo Norte

00570/15.9BECBR

Data
2015-10-29
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, designadamente, quando não tenha sido indicado o domicilio profissional do mandatário judicial ou junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário (cf. artigo 558º al. c) e f) do CPC) II- O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558), dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. * III- Tendo o autor, nos dez dias subsequente à recusa da petição inicial pela secretaria, apresentado nova petição acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e nela indicado o domicilio profissional da mandatária judicial, deveriam ter sido consideradas sanadas as faltas inicialmente detectadas, por cabalmente cumprido o preceituado no nº1 al b) e nº3 do artigo 552º do CPC ex vi artigo 2º al e) do CPPT, pelo que não podia ter sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes recebida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova ( art.110 º nº1 do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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