00558/12.1BECBR
Relator: Paula Moura Teixeira
indeferimento expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via contenciosa nos termos da alínea
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Relator: Paula Moura Teixeira
indeferimento expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via contenciosa nos termos da alínea
Relator: MARTINS DA FONSECA
excederiam a sua esfera de competencia. V - A criação desses complementos e do interesse especifico da Região. VI - E não viola o principio da igualdade por, neste dominio, haver diversidade
Relator: ANTONIO VITORINO
função da isenção e imparcialidade da administração e da exclusiva subordinação dos funcionarios ao interesse geral por ela prosseguido, não legitima, no plano constitucional, a compressão do nucleo essencial ... liberdade de escolha, salvaguardem o "nucleo essencial" da garantia dos direitos e interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em sede de definição do ambito de previsão normativa do preceito. XXVI - Finalmente
Relator: JORGE BISPO
validade do procedimento probatório; - carácter periférico dos factos-base relativamente ao facto a provar; - inter-relacionação entre os factos-base; - racionalidade do juízo de inferência, conforme com as regras
Relator: SOUSA BRITO
potencialidade danosa, possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. II - Nesta ordem de ideias ... esta se materializa decorrerem. IV - Em qualquer caso, tendo em vista os interesses acautelados pela exigência de conhecimento imediato pelo juiz, deve considerar-se inconstitucional, por violação
Relator: SOUSA BRITO
potencialidade danosa, possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. II - Nesta ordem de ideias ... esta se materializa decorrerem. IV - Em qualquer caso, tendo em vista os interesses acautelados pela exigência de conhecimento imediato pelo juiz, deve considerar-se inconstitucional, por violação
Relator: SANDRA FERREIRA
ofendido caso pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos seus interesses e manter em aberto a possibilidade de recorrer na eventualidade de vir a ser proferido despacho de não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova); e serão desnecessários os documentos que se destinem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a sua decisão (ou por dizerem respeito a factos que não constam
Relator: RAMOS LOPES
parte relativa às contribuições devidas, por constituir despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum
Relator: Catarina Almeida e Sousa
entrega de um imóvel, devoluto de pessoas e bens, é lesiva dos direitos e interesses de quem, como a Reclamante, invoca a sua qualidade de arrendatária (desde Outubro
Relator: Xavier Forte
titulares de orgãos e agentes administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal e directo ou indirecto . II)- Concretizando aquele princípio , verifica-se o impedimento do Presidente
Relator: Xavier Forte
propriedade, nas situações de compropriedade , como é o caso , confere ao recorrente o interesse directo , pessoal e legítimo , no provimento do presente recurso . IV)- Pela planta
Relator: SOUSA BRITO
acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista
Relator: SOUSA BRITO
acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista
Relator: SOUSA BRITO
anteriores do processo, configurariam, quando muito, nulidades que devem considerar-se sanadas, não havendo interesse processual na sua invocação
Relator: BRAVO SERRA
Quando estejamos perante um processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, atendendo aos relevantes interesses subjacentes a essa forma de actividade jurisdicional, designadamente quando seja desencadeada pelo Presidente da Republica - entidade
Relator: TAVARES DA COSTA
como tais pelo que, na logica sequencia daquela linha jurisprudencial, não esta demonstrado o interesse do mandatario concelhio do partido recorrente para interpor recurso que, por esse facto, não deve
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
poder autarquico funda-se numa ideia de consideração e representação aproximada de interesses: o espaço incomprimivel da autonomia e o dos assuntos proprios do circulo local, e assuntos proprios
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
defender a legalidade democratica, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social. III - O Ministerio Publico, estando isento de custas e de multa, tem apenas de praticar