803/24.0BELLE
Relator: LUÍSA SOARES
I- O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado
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Relator: LUÍSA SOARES
I- O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado
Relator: José Gomes Correia
I.- Decorre dos nºs 1 e 2 do artº 274º do CPT
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Estamos perante execução fiscal revertida contra uma responsável subsidiária, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, na versão vigente ... não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT, é repetida a citação, enviando-se nova
Relator: LUÍSA SOARES
oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo
Relator: LUÍSA SOARES
oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo
Relator: LUÍSA SOARES
oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta
Relator: MARIA CARDOSO
dias, a contar da apresentação do meio de reacção, designadamente, de oposição à execução fiscal, e caso o fundamento da dispensa ocorra posteriormente a esse prazo, o pedido de dispensa
Relator: LUISA SOARES
203º do CPPT, o despacho de indeferimento, proferido pelo órgão de execução fiscal, do requerimento apresentado pelo revertido após ter sido citado por reversão, invocando a falta de audição prévia
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa; ii) A oposição à execução fiscal não pode ser liminarmente rejeitada, por intempestiva, com fundamento na alínea
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
extemporaneidade. ii) Não é de ordenar a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando à data em que foi deduzida a oposição estava, há muito, precludido
Relator: LUCAS MARTINS
reclamação graciosa/recurso hierárquico, por si só, não obsta(m) á convolação de oposição fiscal em impugnação judicial