Tribunal Central Administrativo Sul

03069/09

Data
2009-06-16
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1.A ausência, final e absoluta, de formulação de pedido, acarreta a anulação de todo o processado por ineptidão da petição inicial; 2.O dever de cooperação do tribunal para com as partes, na sua vertente da prevenção, implica que, em caso de ausência de pedido, se convide o A. para, em prazo a cominar e previamente à declaração de ineptidão, suprir tal irregularidade; 3.Por força do princípio da prevalência da substância sobre a forma o erro na forma de processo implica que, sempre que não ocorram impedimentos legais, se determine a convolação para a forma processual adequada; 4. A (in)tempestividade que releva, como obstativa da convolação, é a relativa á forma convolanda e não a que respeita á forma a convolar; 5. A dedução de reclamação graciosa/recurso hierárquico, por si só, não obsta(m) á convolação de oposição fiscal em impugnação judicial.

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