Tribunal Central Administrativo Sul
1693/08.6BELRS
- Data
- 2020-04-23
- Relator
- LUISA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O prazo de 30 dias para a apresentação da petição de oposição à execução conta-se a partir da data da citação ou, não a tendo havido, da primeira penhora. II- Não pode ser considerado facto superveniente, para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, o despacho de indeferimento, proferido pelo órgão de execução fiscal, do requerimento apresentado pelo revertido após ter sido citado por reversão, invocando a falta de audição prévia antes do despacho de reversão.
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