3078/05.7BELSB
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alicerçada exclusivamente nesse fundamento, que aplica a taxa normal e não a taxa reduzida IVA
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alicerçada exclusivamente nesse fundamento, que aplica a taxa normal e não a taxa reduzida IVA
Relator: LUÍSA SOARES
interpretação da verba 1.12. da Lista I anexa ao Código do IVA (em vigor à data dos factos) resulta que foi intenção do legislador tributar os produtos em pó para
Relator: VITAL LOPES
conhecer. 2. Da interpretação da verba 1.11. da Lista I anexa ao Código do IVA (em vigor à data dos factos) retém-se que foi intenção do legislador tributar
Relator: MARGARIDA REIS
invocação de erro de julgamento da sentença posterior. II. Em sede de IVA, a taxa normal constitui a regra, apenas sendo aplicáveis as taxas reduzida e intermédia às transmissões ... prestações de serviços expressamente abrangidas pelas Listas I e II anexas ao Código do IVA. III. O princípio da neutralidade fiscal não permite, por si só, alargar o âmbito
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
consequência dessa qualificação, tais obras estavam sujeitas à tributação em sede de Iva pela taxa fixada em 8%. 3 - Porque a taxa normal de IVA foi de 16% até ... passando a ser de 17% a partir de 31 01 1988, na liquidação de Iva incidente sobre as operações adjudicadas pela Caixa Geral de Depósitos tal diferenciação foi igualmente levada
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sede de IVA a qualificação da operação precede a aplicação da taxa. Logo, se do probatório nada resulta demonstrado no sentido de se inferir que os produtos em causa contemplem
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
disponibilização de instalações desportivas deve ser admitida a aplicação da taxa reduzida de IVA, quer quando tais serviços sejam disponibilizados a particulares, quer quando sejam prestados a pessoas coletivas
Relator: Paula Moura Teixeira
leitura e interpretação do art.º 98.º e 99.º da Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para
Relator: Paula Moura Teixeira
leitura e interpretação do art.º 98.º e 99.º da Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para
Relator: ANA PINHOL
criação intelectual do próprio autor». II. Para beneficiar da taxa reduzida de IVA, o objecto de arte tem de manifestar uma intenção criativa por parte do seu autor, que não
Relator: SUSANA BARRETO
Se nas alegações de recurso e respetivas conclusões, não foram postos em
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. A fundamentação de um ato tributário deve ser de molde a