Tribunal Central Administrativo Sul

308/13.5BELRS

Data
2021-03-25
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

1. Se das alegações e conclusões do recurso se constata que o recorrente não pondo embora em causa a matéria do probatório dela retira ilações de facto, nomeadamente que com a composição rotulada o produto “Tang” não é susceptível de enquadramento em determinado instrumento normativo, o recurso não tem por fundamento matéria exclusivamente de direito, requisito este que define a competência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer. 2. Da interpretação da verba 1.11. da Lista I anexa ao Código do IVA (em vigor à data dos factos) retém-se que foi intenção do legislador tributar os produtos em pó para preparação de uma bebida refrigerante à taxa reduzida de 5%, independentemente da porção de sumo desidratado que contenham.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)