Tribunal Central Administrativo Sul

1952/09.0BELRS

Data
2026-06-11
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Tendo sido já apreciada e decidida, por acórdão transitado em julgado proferido nos mesmos autos, a questão da suficiência da fundamentação das liquidações adicionais, não pode tal questão ser novamente reapreciada em recurso subsequente, ainda que sob a invocação de erro de julgamento da sentença posterior. II. Em sede de IVA, a taxa normal constitui a regra, apenas sendo aplicáveis as taxas reduzida e intermédia às transmissões de bens e prestações de serviços expressamente abrangidas pelas Listas I e II anexas ao Código do IVA. III. O princípio da neutralidade fiscal não permite, por si só, alargar o âmbito de aplicação de uma taxa reduzida quando inexista disposição legal inequívoca que a preveja, devendo a semelhança entre bens ser apreciada do ponto de vista do consumidor médio. IV. A subsunção de um produto nas verbas das Listas I e II anexas ao Código do IVA deve atender ao produto final transmitido, considerado nas suas características objetivas, finalidade económica e perceção pelo consumidor médio, e não apenas à sua designação comercial ou à decomposição abstrata dos seus ingredientes. V. Não se demonstrando que os produtos em causa preenchem, de modo objetivo e bastante, os pressupostos das verbas das Listas I ou II invocadas pelo sujeito passivo, mantém-se aplicável a taxa normal de IVA.

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