Tribunal Central Administrativo Sul

1196/10.9BELRS

Data
2021-07-08
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A fundamentação de um ato tributário deve ser de molde a permitir a apreensão do itinerário cognoscitivo percorrido pela administração. II. A circunstância de as Listas I e II anexas ao CIVA terem um conteúdo e um âmbito circunscritos não implica que a interpretação das mesmas não seja destituída de dificuldades. III. Como tal, e não obstante as caraterísticas das mencionadas listas, havendo um entendimento por parte da AT, no sentido de que o administrado considerou incorretamente abrangidos pelas Listas I e II determinados produtos, há que proceder a uma subsunção da realidade fática ao direito, explanando a motivação atinente a tal entendimento. IV. Não contendo o RIT, lido na sua integralidade (ou seja, atendendo aos seus anexos), elementos suficientes que permitam aferir o itinerário cognoscitivo percorrido, as liquidações nele sustentadas padecem de falta de fundamentação. V. Tendo sido feita correção pela AT, no sentido de um determinado produto não ser abrangido na verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA, por não ser destinado a alimentação especial, e provando-se que se trata de produto sem glúten, a correção efetuada padece de erro sobre os pressupostos de facto.

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