00022/11.6BEAVR
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma
29 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma
Relator: Dra. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Frederico Macedo Branco
Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, os sindicatos, perdendo a ação em que representem trabalhador seu associado, gozam de isenção de custas ao abrigo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aplicável e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]; IV. A defesa, pelo Sindicato ...., do direito à informação de uma sua associada, traduz o exercício
Relator: António Coelho da Cunha
84/99 deve ser interpretado no sentido de que cada Sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
sindicatos detêm legitimidade activa para defender em juízo os interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem, sendo que, na verdade, a actividade sindical não se confina à mera defesa
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º