PP-0022
Relator: ALVES CORREIA
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - Verificando-se a legitimidade do recorrente e a regularidade do pedido
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALVES CORREIA
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - Verificando-se a legitimidade do recorrente e a regularidade do pedido
Relator: ALVES CORREIA
Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins ... requerimento para a apreciação e a anotação das coligações ser apresentado no Tribunal Constitucional ate ao 70 dia anterior a realização da eleição. IV - Sendo, porem, seguro que as eleições
Relator: TAVARES DA COSTA
determinada religião, seja individualizadamente considerado, seja formando um lixo sintagmatico com "social", denota utilização constitucionalmente interdita. II - Pretende-se com o preceito constitucional (artigo 51, n. 3), nomeadamente, evitar lesão
Relator: RIBEIRO MENDES
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos. II - Superado o obstaculo verificado pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 256/94
Relator: SOUSA BRITO
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semalhança com as de outros partidos, coligações ou frentes ... partidos integrantes da frente ou coligação constantes do registo de partidos do Tribunal Constitucional
Relator: SOUSA BRITO
Supremo Tribunal de Justiça; e, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. II - Não oferece duvidas a legalidade da denominação, sigla e simbolo da coligação, não
Relator: RIBEIRO MENDES
Eleitoral. IV - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate a apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos orgãos competentes
Relator: MONTEIRO DINIS
coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate a apresentação efectiva das candidaturas. O requerimento de apreciação e anotação da coligação "CDU-Coligação
Relator: MESSIAS BENTO
Interna. IV - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotados pelo Tribunal Constitucional e a ele comunicadas ate ao 70. dia anterior a realização da eleição. V - Não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Constitucional, para alem de proceder a verificação da não identidade ou semelhança dos elementos identificadores de um partido com os de quaisquer outros partidos ja inscritos, ou com simbolos
Relator: ALVES CORREIA
Açores as coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação e simbolo
Relator: MARIO DE BRITO
para fins eleitorais não carecem de ser anotadas, pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional proceder, como vem requerido, a anotação da coligação. II - Dado, porem, que ao Tribunal cabe
Relator: RIBEIRO MENDES
atempadamente feita a comunicação da constituição da coligação para efeitos de anotação pelo Tribunal Constitucional, deve o mesmo ser deferido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: SOUSA BRITO
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: NUNES DE ALMEIDA
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: ANTONIO VITORINO
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
outro respeitem as exigencias legais em vigor a data em que o Tribunal Constitucional e chamado a proceder a respectiva anotação. II - Apesar de a Lei n. 5/89
Relator: CARDOSO DA COSTA
coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - Dado que o Tribunal Constitucional e competente para apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla
Relator: MESSIAS BENTO
Madeira as coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla