93-0749
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 227/92.
16 resultados nos descritores e sumários · 20 no texto integral
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 227/92.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 227/92, publicado no Diario
Relator: MONTEIRO DINIS
qualquer autorização parlamentar pois que o estabelecimento destes direitos não visou uma especifica finalidade fiscal ou parafiscal, representando apenas uma regra de funcionamento do mercado nacional do sector agricola
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92.
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92.
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92.
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A norma do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei
Relator: BRAVO SERRA
financeiros necessarios a prossecução dos seus encargos gerais, tal como e visado pelo sistema fiscal, mas antes a prestação, pelo menos em parte, de contrapartida pela utilização do serviço
Relator: MONTEIRO DINIS
Constituição, a ser valida, so o e quanto as autorizações em materia fiscal (alinea i) do citado artigo 168), e não em materias comtempladas na alinea c) do mesmo preceito
Relator: MONTEIRO DINIS
termos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição quando respeitam a materia fiscal, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas