93-0532
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 375/94.
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 375/94.
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: MESSIAS BENTO
I - A desconformidade do artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Aos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito juridico
Relator: MONTEIRO DINIS
Conselho Superior de Magistratura dispunha de credencial legislativa para emitir o regulamento relativo ao Processo Eleitoral na justa medida em que a Lei n. 21/85 lhe conferir competencia para adoptar ... organização e boa execução do processo eleitoral, compreendendo-se no ambito dessas providencias o conjunto de regras e medidas regulamentadoras do funcionamento do respectivo processo eleitoral. II - A competencia conferida
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A haver inconstitucionalidade, na aplicação da norma do artigo 4 do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em caso de concurso dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: MESSIAS BENTO
I - As normas de direito internacional, quer comum, quer convencional, vinculativas do
Relator: ALVES CORREIA
defendendo a impossibilidade em geral, de os regulamentos realizarem uma interpretação autentica das normas legislativas. II - Vigorava, assim, no ordenamento juridico portugues, no periodo anterior a Revisão Constitucional ... Constituição, foi elevada a nivel constitucional a proibição dirigida ao legislador de habilitar a Administração a emanar regulamentos que interpretem autenticamente uma disposição legal - entendida esta expressão no sentido
Relator: MESSIAS BENTO
I - O principio do pedido apenas impede que, aqui, se decida a
Relator: MESSIAS BENTO
I - Cabendo aos avisos do IROMA "a definição final e a fixação
Relator: VITAL MOREIRA
I - A norma do Codigo da Estrada impugnada so foi aplicada na
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A apreciação da constitucionalidade de um diploma não obsta o facto
Relator: MARIO DE BRITO
poderia constar de diploma legislativo e são, por isso, inconstitucionais por violação do principio da precedencia da lei e da norma que define a competencia legislativa do Governo ... diploma legislativo. XV - Concorrem, no caso, razões de segurança juridica que reclamam se ressalvem os efeitos da inconstitucionalidade, por forma que ela não atinja os processos de candidatura a intervenção
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Admitindo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode apreciar as vias que levaram o