Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0158

Data
1994-10-10
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00005070
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 2 da Portaria n. 283/87, de 7 de Abril, quando ela estabelece uma forma especifica de publicidade dos avisos do IROMA.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Cabendo aos avisos do IROMA "a definição final e a fixação concreta do montante dos direitos niveladores que são variaveis em função da modificação da taxa de calculo em cada periodo aplicavel", tem eles conteudo normativo e natureza regulamentar, e o facto de provirem de um instituto publico, da administração estadual autonoma, não impede que tenham caracter regulamentar. II - Cabendo aos avisos do Iroma a definição final e a fixação concreta do montante dos direitos niveladores que são variaveis em função da modificação da taxa de calculo em cada periodo aplicavel, tem eles conteudo normativo e natureza regulamentar. III - A forma de publicidade (e as consequencias da sua falta) dos regulamentos e demais actos genericos dos orgãos e entidades publicas ou com poderes publicos não abrangidos nos ns. 1 e 2 do artigo 122 da Constituição havera de obedecer, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito constitucional, aquilo que a lei, entendida no sentido de acto legislativo determinar e não ja a uma prescrição contida num regulamento que manifestamente não cabe naquele conteudo conceitual. IV - O n. 2 da Portaria n. 283/87, de 7 de Abril, ao estabelecer uma forma especifica de publicidade dos Avisos do Iroma e inconstitucional, pois que so a lei (ou o decreto-lei) tem credencial constitucional para determinar a forma de publicitar os actos normativos de natureza regulamentar das pessoas colectivas que integram a administração indirecta do Estado ou a administração autonoma.

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