Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0025

Data
1985-12-11
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000467
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 6 do artigo 7 do Codigo de Estrada, que permite a fixação de limites maximos de velocidade por portaria do Ministerio das Comunicações.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do Codigo da Estrada impugnada so foi aplicada na decisão recorrida na medida em que da sua legitimidade constitucional depende a legitimidade das normas da Portaria emitida ao abrigo dela e que fixou os limites de velocidade infringidos pelo recorrente. II - So importa, pois, considerar o problema da constitucionalidade da norma impugnada na medida em que seja relevante para efeitos da legitimidade da referida Portaria. III - O artigo 115, n. 5, da Constituição, na versão actual, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos. Um preceito legal que a contrarie e materialmente inconstitucional. IV - Uma vez que a Portaria em causa e de 1976, anterior, pois, a norma do citado artigo 115, n. 5, a eventual inconstitucionalidade superveniente do preceito do Codigo da Estrada não afecta a legitimidade da Portaria. V - O mencionado preceito do Codigo da Estrada não tem natureza legislativa, por ter sido acrescentado por um diploma regulamentar, pelo que não pode ser atacado na sua legitimidade constitucional a luz do artigo 115, n. 5, que so rege para os actos legislativos.

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