92-0091
Relator: BRAVO SERRA
principio da igualdade, plasmado no artigo 13 da Constituição, exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para
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Relator: BRAVO SERRA
principio da igualdade, plasmado no artigo 13 da Constituição, exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para
Relator: RIBEIRO MENDES
violação do artigo 32, n. 1 da Constituição, nem a violação do principio de igualdade de armas, a admitir que o mesmo tem consagração constitucional
Relator: GUILHERME DA FONSECA
suprimidos. IV - A referida norma do artigo 22, a) tambem não viola o principio da igualdade, pois tal principio apenas exige que se tratem por igual situações substancialmente iguais
Relator: RIBEIRO MENDES
como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo (principio da reserva jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição ... criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI - O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias
Relator: RIBEIRO MENDES
como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição ... criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI - O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias
Relator: RIBEIRO MENDES
como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição ... rigorosos para o exercicio dessa faculdade pelo Ministerio Publico. Não ocorre violação do principio da igualdade. VI - O facto do arguido ser julgado em tribunal singular não importa
Relator: CARDOSO DA COSTA
venha a ser aplicada ao crime, e compativel com o principio do juiz natural. VII - Não viola o principio das garantias de defesa permitir en certos casos que uma infracção ... verificar a referida violação. XI - O preceito em analise tambem não viola o principio da igualdade, uma vez que ele, para alem de não dispensar o Ministerio Publico
Relator: RIBEIRO MENDES
como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição ... pratica de crime do mesmo tipo, em situações identicas, não violando o principio da igualdade
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 393/89.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: BRAVO SERRA
I - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal
Relator: MOREIRA DO CARMO
interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois ... porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa
Relator: ALVES CORREIA
princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ... fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbírtio
Relator: ALVES CORREIA
princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ... fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbírtio
Relator: CARDOSO DA COSTA
acusação, antes obedece a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - O principio da igualdade de armas so pode ter-se por violado quando uma concreta conformação processual deva considerar
Relator: CARDOSO DA COSTA
acusação, antes obedece a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - O principio da igualdade de armas so pode ter-se por violado quando uma concreta conformação processual deva considerar
Relator: RIBEIRO MENDES
Ministerio Publico tenha ou não deduzido a acusação, tambem não viola o principio da igualdade, dada a radical diferenciação material das duas situações