Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo
Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-
-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.