86/08.6BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-É regulamentada, como regra geral, no artigo 23.º, nº1, alínea
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-É regulamentada, como regra geral, no artigo 23.º, nº1, alínea
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito, não é possível recusar a verificação de tal requisito, por “insuficiente”. III) -É pressuposto da existência do direito de retenção que o titular do direito à entrega da coisa
Relator: JOSÉ CORREIA
mesmo preceito). VI) -Compete à A.T a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável ... suficientemente sólido naquele sentido. VII) -É a administração tributária que tem de provar os pressupostos legitimadores da sua actuação, sendo certo que lhe cabe o ónus de provar a factualidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios ... contrário, a insuficiente fundamentação substancial do acto reconduz-se a um erro sobre os pressupostos de facto e de direito, no caso, consubstanciando-se na aplicação da norma constante
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) destinarem-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso ... trabalhador corresponde a um custo aceite pela lei fiscal. IV- A culpa que constitui pressuposto de juros compensatórios é de aferir segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimento
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
pelo que deve ser apreciado autonomamente do contrato de aquisição da marca. VIII – No pressuposto de que existe uma qualquer base documental, o pagamento de retenção na fonte sobre rendimentos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dívidas, mormente, por ausência de prova de diligências, realidade que integra um dos pressupostos legais para a aceitação da dedutibilidade fiscal das provisões, e nada tendo sido alegado e demonstrado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
específico dos custos podem relevar fiscalmente, do exame das citadas normas se retirando os pressupostos de tal relevância fiscal, os quais são: a)que os créditos resultem da actividade normal
Relator: Fonseca Carvalho
elementos objectivos recolhidos no exame à escrita e contabilidade que se mostravam preenchidos os pressupostos legitimadores do recurso ao métodos indiciários para apuramento da matéria colectável bem como a impossibilidade