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Relator: Cristina Santos
facto susceptível de, directamente e por si própria, constituir o objecto da inquirição da testemunha por si arrolada. 2. As testemunhas prestam depoimento, sob a veste de declarações de ciência
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Relator: Cristina Santos
facto susceptível de, directamente e por si própria, constituir o objecto da inquirição da testemunha por si arrolada. 2. As testemunhas prestam depoimento, sob a veste de declarações de ciência
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
prudência, mas sem preconceitos que eliminem, logo à partida, a credibilidade da própria testemunha
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
natureza, e predominantemente documental, e mostrando-se a referida dispensa da inquirição de testemunhas devidamente fundamentada, não se vislumbra que tal decisão mereça censura. No âmbito dos poderes de direção
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
impedimento em exibir a documentação contabilística, não se impunha ao Tribunal ouvir as testemunhas arroladas para tal demonstração. III - Mesmo em sede administrativa, a jurisprudência tem vindo a considerar
Relator: LUÍSA SOARES
meio de prova, o recurso do despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas ou a prova pericial, na medida em que os factos a provar serão por prova
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
forma plena os seus interesses legítimos, não se podendo antecipar, que a inquirição das testemunhas não revela utilidade para a boa decisão da causa e que os autos contêm
Relator: MARIA CARDOSO
experiência e ao senso comum. V. A lei não veda o depoimento como testemunha a quem conviva em união de facto com o Impugnante, nem tal circunstância acarreta em face
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
mesma, desde logo porque não são indicadas as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se funda o recurso, nem tão-pouco foram transcritos os excertos considerados relevantes
Relator: Eugénio Sequeira
convicção a que ela conduz, não logrando contudo afastar a mesma, quando as testemunhas inquiridas, nos respectivos depoimentos, afirmaram que, na ausência do outro administrador, era o recorrido conjuntamente
Relator: João Beato Sousa
ainda que de forma tácita, em fase de inquérito, o pedido de inquirição de testemunhas formulado pela arguida. II - O arguido não goza do direito de assistir à produção
Relator: Eugénio Sequeira
adicional; 2. Logra fazer tal prova, a impugnante que através dos depoimentos de três testemunhas, que no seu conjunto se coadunam, prestados por pessoas com conhecimentos aprofundados na área
Relator: Cristina Santos
tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que a testemunha depõe. 2. A apreciação do valor probatório da prova indirecta por presunções de facto, posto
Relator: J. Casimiro Gonçalves
voluntários de outrem, fixada no artigo. 69 do RJFNA , a mera afirmação feita por testemunha, desacompanhada de quaisquer outros elementos, de que o arguído agia como procurador de alguém, tendo