Tribunal Central Administrativo Sul
1. A fiabilidade da prova testemunhal, sujeita ao regime da livre apreciação pelo Tribunal (artº 396º CC). afere-se pela razão de ciência exarada em acta (artº 638º nº l CPC), em correlação com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que a testemunha depõe. 2. A apreciação do valor probatório da prova indirecta por presunções de facto, posto que entregue à convicção do Tribunal, é feita sempre sob o controlo das regras de experiência, através do que se entende ser a sucessão normal do curso das coisas, das regras de comportamento da pessoa comum, atento o acervo de conhecimentos gerais da sociedade em que vivemos. 3. A prova por presunções não tem autonomia, vivendo "das restantes provas pelas quais haverão de provar-se os indícios que servem de base ou suporte do facto a provar" cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Vol-III págs. 298, 308 343/344.
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