Tribunal Central Administrativo Sul

65320

Data
1998-05-12
Relator
J. Casimiro Gonçalves

Sumário

Para efeitos de atribuição de responsabilidade contra-ordenacional dos representantes legais ou voluntários de outrem, fixada no artigo. 69 do RJFNA , a mera afirmação feita por testemunha, desacompanhada de quaisquer outros elementos, de que o arguído agia como procurador de alguém, tendo poderes para gerir a firma, não é suficiente para que se tenha por demonstrada a existência de negócio jurídico de representação voluntária resultante de convenção das partes, baseado em procuração através da qual se atribuem poderes representativos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.