217/12.5TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
358º. II – Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora
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Relator: RAMALHO PINTO
358º. II – Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora
Relator: RIBEIRO MENDES
não amnistiados, impõe-se a conclusão de que o recurso se reveste de utilidade, visto que a questão da eventual inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal "a quo" carece ... considerar como normas para efeitos de fiscalização da sua constitucionalidade, de um ponto de vista funcional, sendo certo que as mesmas se revestem de natureza prescritiva, implicando tarefas ulteriores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
possui uma probabilidade lógica prevalente quando assenta no facto de o Autor ter sido visto a entrar e a sair, no primeiro fim-de-semana, com um contentor, do sítio ... mesma e, posteriormente, sair a conduzir a carrinha, não tendo mais ninguém sido visto, no período que mediou esses dois fins-de-semana, a entrar e a sair do armazém
Relator: CARDOSO DA COSTA
Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio dos direitos que enuncia - tem em vista, não apenas os membros das Forças Armadas e os membros das forças de segurança ... valores constitucionais referidos, e não são em geral desnecessarias para o objectivo em vista e desproporcionadas ao valor desse objectivo; acrescendo que a transitoriedade do regime legal em causa não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
funcional, tanto mais que as referidas ausências não foram sequer justificadas do ponto de vista disciplinar (Artº 40º nº 4 ED). V- O facto do arguido faltar injustificadamente a pretexto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
principio “Pro Actione”, adotando-se assim “mecanismos de simplificação e agilização processual”, com vista a, em “prazo razoável”, o tribunal decidir da “justa composição do litigio”, por forma
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
quando atue como advogado do autor, mas também quando atue como advogado do réu, visto o preceito legal abranger toda e qualquer diligência judicial promovida pelo advogado contra outro advogado
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
processos apensos). 14. No processo disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação de uma sanção única faz operar uma circunstância agravante especial e pode determinar
Relator: Frederico Macedo Branco
referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
descoberta da verdade impõem a necessidade de audição das testemunhas oferecidas por aquela com vista à demonstração do condicionalismo que rodeou a prática da infracção que lhe é imputada; I.1-a
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
acusação já formulada, a que o instrutor proceda à reformulação da acusação, com vista à completa articulação dos factos e circunstâncias que envolvem a responsabilidade disciplinar do arguido
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
encontravam fechadas num cofre a que só alguns funcionários tinham acesso, será sempre visto pelos demais colegas, superiores hierárquicos e restante pessoal como uma atitude de complacência e cedência, designadamente
Relator: Antero Pires Salvador
Deve ser notificado da inquirição das testemunhas, arroladas após a acusação, com vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar, de molde
Relator: Beato de Sousa
prova validamente produzida no processo disciplinar, não se justifica a realização de diligências, com vista a apurar os motivos e significado de tais documentos. (Até este ponto reproduziu
Relator: João Beato de Sousa
eventuais informações ou pareceres existentes no processo administrativo inconciliáveis com a fundamentação adoptada, visto que a norma citada, ao impor uma «sucinta» exposição dos fundamentos, visa certamente a economia procedimental
Relator: João Beato de Sousa
processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, visto serem diferentes os fins e os valores que estão na base das respectivas penas. II – Assim, o facto
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
outras. III. Deve ser notificado da inquirição das testemunhas, arroladas após a acusação, com vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar
Relator: FERNANDO BENTO
justifica, pelos seus contornos, a instauração do procedimento referido na conclusão anterior, tendo em vista apurar a eventual existência de fundamento bastante para a suspensão do estatuto de utilidade pública
Relator: Rui Pereira
vida ou integridade física nunca estiveram efectivamente em risco, visto que a mesma põe em causa o prestígio e o bom nome
Relator: Xavier Forte
questão da revogação tácita deste por aquele - o que , aliás , não seria logicamente possível , visto que aquele é de vigência anterior a este . X)- A aplicação da medida suspensiva apenas